
ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO VIVA VILA SUZANA (AVVS)
CAPÍTULO I – DO NOME, NATUREZA JURÍDICA, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO VIVA VILA SUZANA (AVVS), doravante simplesmente denominada “associação”, constituída em 08 de junho de 2024, atualmente sob a forma de associação civil, de direito privado, sem fins econômicos, de caráter associativo, esportivo, cultural, educacional, social, representativo e reivindicativo, regida nos termos do presente Estatuto bem como pelas demais legislações pertinentes.
Art. 2º. O prazo de duração da associação é indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.
Art. 3º. A associação tem sua sede e foro localizados na Rua Liberato Carvalho Leite, 86, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP: 05630-100.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 4º. A associação tem por finalidades:
Promover atividades e finalidades de relevância pública e social[1];
Promover a integração dos moradores do entorno do Portal do Morumbi, incentivando o envolvimento comunitário e a cooperação mútua para o desenvolvimento social e a melhoria do bairro.
Atuar ativamente na identificação, discussão e solução de problemas urbanos, incluindo zeladoria, iluminação pública, segurança, limpeza urbana e manutenção de áreas verdes e espaços públicos.
Fomentar políticas públicas de segurança através da participação ativa em comitês e fóruns de segurança, colaborando com autoridades locais para o desenvolvimento e implementação de estratégias que aumentem a segurança no bairro, estando autorizada a contratar serviços e adquirir bens que contribuam para o reforço da segurança comunitária, como serviços de monitoramento e vigilância, sistemas de alarme e iluminação pública, sempre respeitando as legislações aplicáveis e assegurando o uso responsável dos recursos da comunidade.
Organizar fóruns e debates sobre a qualidade e a eficácia da prestação de serviços públicos, buscando melhorias através de diálogos construtivos com as autoridades competentes.
Incentivar e promover eventos culturais que valorizem a diversidade cultural da comunidade, incluindo festivais, exposições de arte, apresentações teatrais e musicais.
Desenvolver projetos educativos que fomentem a conscientização sobre questões urbanas e sociais importantes para a comunidade.
Promover campanhas educativas e informativas sobre direitos dos cidadãos, responsabilidades sociais e temas de interesse público como reciclagem, consumo consciente e segurança comunitária.
Representar os interesses da comunidade frente a órgãos públicos e entidades privadas, atuando como mediador nas demandas coletivas para garantir que os direitos e necessidades dos moradores sejam atendidos.
Participar ativamente de conselhos municipais e outras plataformas de governança local, assegurando uma voz ativa na formulação de políticas que afetam o bairro.
Promover iniciativas de sustentabilidade que contribuam para um desenvolvimento urbano responsável e sustentável, incluindo projetos de urbanização, revitalização de espaços e melhorias na infraestrutura local.
Trabalhar em conjunto com forças de segurança e serviços de emergência para melhorar a segurança pública e o bem-estar dos moradores, através de programas de vigilância comunitária e ações preventivas.
Fomentar planejamento, organização e implementação de projetos e programas para a consecução dos objetivos aqui expostos, bem como, capacitação dos associados e colaboradores, para participação nos processos, em sintonia com a função social da associação;
Fomentar, apoiar e promover a aquisição de bens e serviços em prol do bem estar comunitário e em conformidade com suas finalidades estatutárias;
Representar seus associados, bem como, definição sua posição perante campanhas nacionais e regionais que envolvam o interesse público;
Filiar-se e participar de entidades congêneres;
Desenvolver parcerias com entidades, universidades e institutos de pesquisa para realizar estudos e levantamentos sobre a qualidade de vida, segurança e sustentabilidade no bairro, utilizando os resultados para fundamentar ações e projetos da associação;
Criar e manter um canal de comunicação efetivo entre os moradores e a associação, utilizando ferramentas digitais e reuniões presenciais para discutir e solucionar problemas locais, bem como para disseminar informações importantes sobre ações e eventos da comunidade.
Auxiliar, fomentar e/ou implementar em cooperação com seus associados programas de vigilância comunitária baseados na participação voluntária dos moradores, promovendo treinamentos e workshops sobre segurança preventiva e colaboração com a polícia local;
Integrar a comunidade local, inclusive auxiliando condomínios do entorno do bairro na participação de suas atividades sociais;
Fiscalizar a aplicação correta dos recursos públicos destinados ao bairro e aos moradores da Cidade de São Paulo, acompanhando de perto os orçamentos e despesas da administração pública para garantir a transparência e eficiência na gestão pública;
Promover o engajamento dos moradores na formulação do orçamento participativo, garantindo que as prioridades da comunidade sejam incluídas nas decisões de investimentos e melhorias urbanas;
Promover a discussão sobre legislações urbanísticas pertinentes aos paulistanos, assegurando que o desenvolvimento urbano seja feito de forma ordenada e sustentável, de acordo com os interesses da comunidade
Organizar campanhas de arrecadação de fundos e recursos, tanto financeiros quanto materiais, para apoiar projetos comunitários de interesse público, como a revitalização de praças, a melhoria de escolas locais e a criação de espaços de lazer e cultura;
Fomentar meios para a fiscalização do IPTU, analisando os critérios de cobrança e possíveis distorções na avaliação dos imóveis, buscando a equidade tributária e a correção de eventuais injustiças fiscais;
Promover a conscientização e a adoção de práticas de urbanismo sustentável, incentivando o uso de energias renováveis, a redução do consumo de água e a implementação de sistemas de coleta seletiva de lixo no bairro.
Desenvolver programas de apoio e orientação para pequenos comerciantes locais, fomentando o empreendedorismo e a economia local, com foco na sustentabilidade e na responsabilidade social.
Fomentar as iniciativas de voluntários, com moradores dispostos a contribuir com seu tempo e habilidades em diversas áreas, como educação, saúde, segurança e cultura, para fortalecer o espírito comunitário e a cooperação entre os vizinhos;
Monitorar e denunciar irregularidades na prestação de serviços públicos, como saneamento básico, transporte, saúde e educação, garantindo que os direitos dos cidadãos sejam respeitados;
Promover da proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, aos patrimônios urbanístico, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, podendo, inclusive, propor ações civis públicas, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/85; e
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo primeiro. A associação não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva[2].
Parágrafo segundo. A associação desenvolverá suas atividades, sem que haja cobrança de qualquer valor pecuniário de seus beneficiários, exceto quando da venda de determinados produtos ou da prestação de determinados serviços, ocasião em que, os recursos financeiros oriundos de tais operações serão, integralmente, destinados à manutenção dos seus objetivos sociais.
Art. 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou credo político ou religioso e para a consecução dos seus objetivos poderá promover, organizar e implementar as seguintes atividades:
palestras, cursos, treinamentos e processos de capacitação de pessoas para a participação em atividades necessárias a consecução dos objetivos sociais da associação;
execução de projetos, programas ou planos de ação, relacionados a crianças, adolescentes e adultos, em especial nas áreas esportiva, educacional e cultural, tanto de forma direta ou por intermédio de parcerias com empresas e órgãos públicos, empresas privadas e/ou outras instituições do terceiro setor;
III. nos projetos que envolvam o desenvolvimento de atividades esportivas como forma de inclusão socioeducacional, criação de centros de excelência em localidades onde exista concentração de crianças, adolescentes e adultos, principalmente em situação de vulnerabilidade (escolas públicas, centros esportivos públicos, comunidades de baixa renda, dentre outros), onde o esporte possa ser praticado de maneira ampla e irrestrita, inclusive por meio da implementação de “clínicas esportivas”;
Implementação de ações de advocacy e políticas públicas, visando influenciar positivamente a legislação e as políticas governamentais em áreas relevantes para os objetivos sociais da associação;
Estabelecer grupos de trabalho para a discussão de legislações urbanísticas pertinentes aos paulistanos, assegurando que o desenvolvimento urbano seja feito de forma ordenada e sustentável, de acordo com os interesses da comunidade; e
realizar demais atividades ou praticar demais atos necessários ao cumprimento dos seus objetivos sociais, nos limites da Lei;
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 6º. A associação não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Art. 7º. A associação, caso necessário, terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 8º. Compete a associação:
dirigir suas ações objetivando o cumprimento de seus fins;
cumprir e fazer cumprir, em sua esfera de ação, os Estatutos das entidades a que estiver filiada;
III. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno; e
respeitar as decisões emanadas da entidade de cúpula e congêneres a que estiver filiada.
Art. 9º. A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, às quais se regerão pelas disposições estatutárias.
CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 10. A associação será constituída por um número ilimitado de associados que se disponham a contribuir para os fins da associação.
Parágrafo primeiro. A admissão de qualquer associado se dará independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, cor, raça e crença religiosa.
Parágrafo segundo. A qualidade de associado é intransferível, nos termos do artigo 56, primeira parte, do Código Civil.
Art. 11. O quadro social terá as seguintes categorias sociais:
Associados Fundadores;
Associados Contribuintes;
III. Associados Honorários; e
Associados Beneméritos.
Art. 12. São Associados Fundadores todos aqueles que participaram da assembleia geral de constituição da associação e tiverem assinado o livro próprio de presença.
Art. 13. São Associados Contribuintes aqueles que, sendo maiores e capazes para os atos civis nos termos da lei, pagar mensalmente as contribuições associativas fixadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Para ingressar como Associado Contribuinte na associação, a pessoa deverá, necessariamente, ser detentora de idoneidade moral e reputação ilibada, ser indicada por, no mínimo, 02 (dois) associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, aderirem voluntariamente aos estatutos sociais mediante a assinatura do competente “Termo de Adesão” e serem aprovadas pela Diretoria Executiva.
Art. 14. Receberá o título de Associado Honorário o associado que, reconhecidamente, prestar relevantes serviços à associação e aprovados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo primeiro. Qualquer associado poderá indicar outro a ser agraciado com referido título desde que aquele envie requerimento por escrito à Diretoria Executiva devidamente fundamentado e documentado para apreciação.
Parágrafo segundo. Os Associados Honorários não têm direito a voto.
Art. 15. Receberá o título de Associado Benemérito toda pessoa maior e capaz para os atos civis que, não sendo associada, tiver comprovadamente prestado relevantes serviços à associação, indicado por qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos demais departamentos existentes na associação, mediante requerimento escrito devidamente fundamentado e documentado e aprovado, por unanimidade, pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os Associados Beneméritos não têm direito a voto.
Art. 16. Os associados deverão contribuir de acordo com o que for estabelecido pela Assembleia Geral, por este estatuto, pelo regimento interno, bem como, pelos demais dispositivos emanados pela Diretoria Executiva.
Art. 17. Qualquer associado poderá retirar-se da associação a qualquer momento, mediante apresentação por escrito de pedido de demissão do quadro de associados, junto à Diretoria Executiva.
Art. 18. Para efeitos do presente Estatuto, somente serão considerados associados aqueles que estejam em dia com os seus deveres estatutários, e que, concomitantemente, não tenham nenhum impedimento legal.
Art. 19. Nenhum associado poderá representar a associação em juízo ou fora dela ou ainda falar em seu nome, sem que para isto esteja devidamente credenciado, por escrito, pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Nenhum associado poderá valer-se do nome da associação para fins político-partidários;
Art. 20. São direitos dos associados desde que quites com suas obrigações sociais:
votar e ser votado para os cargos eletivos, ressalvados as disposições em contrário;
participar, propor e votar nas Assembleias Gerais; e
III. ser respeitado em sua personalidade e em suas convicções morais e filosóficas e religiosas.
Art. 21. Para ser votado, o associado deverá satisfazer as seguintes condições:
ter plena capacidade civil;
estar em dia com os cofres da associação;
III. ser associado há mais de 6 (seis) meses na categoria de Fundador, Contribuinte ou Honorário; e
exercer profissão lícita.
Art. 22. São deveres dos associados:
cumprir, com fidelidade, as disposições estatutárias e regimentais;
pagar pontualmente as contribuições associativas a que estiver sujeito;
III. acatar as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
participar, sempre que possível, de todas as atividades de iniciativa da associação;
comparecer às Assembleias; e
zelar, com todo o empenho, como se fossem seus, pela conservação dos de que se compõe o patrimônio da associação.
Parágrafo único: Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações financeiras da associação.
Art. 23. Os associados estão sujeitos às seguintes sanções:
Advertência;
Censura;
III. Suspensão; e Exclusão.
Parágrafo primeiro. As sanções de advertência, censura e suspensão, serão de competência da Diretoria Executiva e a de exclusão deverá respeitar o disposto no artigo 57 do Código Civil bem como as deliberações previstas no presente estatuto.
Parágrafo segundo. A exclusão de qualquer associado se dará nas seguintes hipóteses:
a) grave violação do estatuto;
b) difamar a associação, seus membros, associados ou objetos;
c) a prática de atividades que contrariem decisões de Assembleias;
d) desvio dos bons costumes;
e) conduta duvidosa bem como a prática de atos ilícitos ou imorais;
Parágrafo terceiro. O associado excluído terá direito à ampla defesa e se assim o desejar, recorrer da decisão, encaminhando recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de notificação da decisão de exclusão, à Diretoria Executiva que, por sua vez, se incumbirá de convocar Assembleia Geral Extraordinária, especialmente para o fim de deliberar sobre o tema, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, da data da mencionada Assembleia, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 24. A associação é composta pelos seguintes órgãos:
Assembleia Geral;
Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro. O exercício dos cargos de direção e de conselho são caracterizados como serviço voluntariado não remunerado, sustentado no espírito de voluntariado.
Parágrafo segundo. A associação não poderá remunerar os dirigentes que atuem na gestão executiva ainda que prestem serviços específicos.
Parágrafo terceiro. A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios, pelos membros de seus órgãos sociais, bem como, seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau e ainda pelas pessoas jurídicas, das quais as pessoas anteriormente mencionadas anteriormente sejam controladores, nos termos do Art. 116 da Lei 6.404/76.
Art. 25. A Assembleia Geral é a parte soberana da associação, e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.
Parágrafo único. É permitida a representação de um associado, por meio de procuração, com poderes especiais e expressos para a Assembleia Geral convocada.
Art. 26. Compete privativamente à Assembleia Geral:
eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
destituir qualquer membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III. alterar o Estatuto Social, respeitado o disposto no artigo 59, parágrafo único do Código Civil;
discutir, aprovar e homologar as contas, as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial da administração e se instalado, aprovados pelo Conselho fiscal, referentes ao ano findo;
decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
aprovar o Regimento Interno;
VII. interpretar em última instância este Estatuto bem como resolver os casos omissos;
VIII. dissolver a associação, em reunião extraordinária convocada especialmente para este fim e desde que haja a presença da maioria absoluta de seus componentes;
deliberar sobre a excepcionalidade de remuneração de dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, nos termos do parágrafo segundo do art. 4º, supra.
julgar em última instância, os recursos que lhe são submetidos; e
aplicar as sanções previstas neste estatuto.
Parágrafo único. Para o disposto nos incisos I, II e III do presente artigo será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 27. Anualmente, até o dia 7 (sete) de junho, deverá ser convocada, uma Assembleia Geral Ordinária para prestação e aprovação de contas e de relatório das atividades da Diretoria Executiva no exercício imediatamente anterior, estabelecer o montante da contribuição mensal dos Associados Contribuintes bem como para tratar de todos os assuntos de interesse imediato, regularmente inscritos na ordem do dia.
Parágrafo único. Igualmente será convocada Assembleia Geral Ordinária de quatro em 4 (quatro) anos, com o fim principal de se proceder as eleições dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 28. As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, serão normalmente convocadas:
pelo Presidente da Diretoria Executiva;
pelo Conselho Fiscal;
III. por iniciativa conjunta de, pelo menos, 2 (dois) outros membros da Diretoria Executiva em exercício;
por requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 29. A convocação da Assembleia Geral será feita por envio de e-mail via web a todos os associados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos.
Parágrafo único. Para efeitos de efetivação da convocação, serão considerados os endereços de e-mails na ficha de filiação ou outros indicados posteriormente pelo associado em requerimento direcionado ao diretor-presidente.
Art. 30. Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria simples dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, ressalvadas as exceções previstas no presente estatuto e na lei.
Art. 31. Ressalvadas as exceções estatutárias, todas as decisões em assembleia serão tomadas pelo voto da maioria simples dos associados presentes, em pleno gozo de seus direitos estatutários. Em caso de empate, caberá ao Presidente da Mesa, escolhido na forma prevista no parágrafo abaixo, o voto de qualidade;
Parágrafo primeiro. O Diretor Presidente da Diretoria Executiva será escolhido para ser o Presidente da Mesa. No caso de ausência do Diretor Presidente da Diretoria Executiva, qualquer membro da Diretoria Executiva poderá desempenhar a função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para dirigir os seus trabalhos, cabendo a este, escolher o Secretário da Mesa;
Parágrafo segundo. A votação será sempre apurada por escrutínio secreto, salvo decisão da maioria dos presentes por votação em aberto ou por aclamação.
Art. 32. A Diretoria Executiva é o órgão gerencial da associação, que deverá determinar e executar as diretrizes e a política para os negócios da associação, e será constituída por 3 (três) associados, dentre os quais serão designados: um Diretor Presidente, um Diretor Vice-presidente e um Diretor Financeiro, todos eleitos pela Assembleia Geral nos termos do presente estatuto.
Parágrafo primeiro. A Diretoria Executiva poderá criar departamentos, bem como nomear seus diretores, no âmbito de seu mandato.
Parágrafo segundo. Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da associação os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art. 33. Compete à Diretoria Executiva:
elaborar e executar programa anual de atividades;
elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
III. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
aprovar a entrada de novos associados;
decidir sobre a exclusão de associados;
decidir sobre os casos de ausência ou afastamento de seus membros;
VII. nomear e destituir os curadores que administrarão o fundo especial de doações;
VIII. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
elaborar previsão orçamentária e autorizar despesas; e
fixar o valor das contribuições associativas.
contratar e demitir funcionários;
XII. decidir sobre a atribuição de funções entre os diretores, observadas as competências específicas de acordo com os cargos a que foram eleitos;
XIII. elaborar regulamentos internos, baixar normas, resoluções, instruções e circulares, bem como organizar e manter todo o quadro administrativo da Associação;
XIV. participar da captação de recursos para cumprimento das finalidades da Associação;
administrar, orientar os objetivos sociais, providenciando a compra, venda, troca ou a alienação por qualquer outra forma, de bens móveis da Associação, determinando os respectivos preços, termos e condições;
XVI. apresentar demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da Associação;
Art. 34. Além das hipóteses previstas no presente estatuto, a Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que se fizer necessário, dando-se ciência previamente a todos os seus membros da data da reunião bem como da pauta que será discutida.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com a participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 35. Compete ao Diretor-Presidente:
representar a ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante o Poder Público em todas as instâncias, repartições e entidades públicas, paraestatais ou autárquicas e entidades de direito privado, podendo, em conjunto com outro diretor, constituir mandatários e procuradores para fins específicos e outorgar-lhes os necessários poderes;
presidir as Assembleias Gerais;
III. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
autorizar o pagamento das despesas da associação;
assinar toda a correspondência expedida.
Parágrafo único. Compete ainda, ao Diretor Presidente, isoladamente, abrir e movimentar contas bancárias da Associação, assinar cheques, contratos e quaisquer outros documentos que obriguem e/ou constituam direitos para a associação.
Art. 36. Compete ao Diretor Vice-presidente:
assessorar o Diretor Presidente no exercício de sua função e substituí-lo automaticamente quando ausente ou impedido de exercer sua função;
secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral e redigir as atas;
III. coordenar a divulgação de notícias das atividades da associação; e
conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à secretaria;
Parágrafo único. O Diretor Vice-Presidente acumulará a função de Diretor Financeiro se não houver nomeação específica para o cargo.
Art. 37. Compete ao Diretor Financeiro:
arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
III. apresentar junto a Assembleia Geral a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e, sobre as operações patrimoniais realizadas;
conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
praticar todos os atos administrativos e de direito necessários ou convenientes às finalidades da Associação e à sua administração;
VII. abrir e movimentar contas bancárias da Associação, bem como realizar o pagamento de contas e despesas comuns, autorizadas pelo Diretor Presidente;
VIII. zelar pelo patrimônio da associação e pela correção dos recebimentos e pagamentos de responsabilidade da associação;
manter permanentemente atualizado o controle do fluxo de caixa da associação; e
supervisionar e fiscalizar os livros contábeis da Associação.
Art. 38. Ao Conselho Fiscal compete, como órgão fiscalizador da administração:
fiscalizar todos os atos praticados pela Diretoria Executiva, tendo livre acesso a todos os livros e documentos contábeis e sociais necessários à verificação da regularidade de aplicação dos recursos da associação;
opinar acerca dos balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e acerca das operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para análise da Assembleia Geral; e
III. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Art. 39. O Conselho Fiscal, será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, associados ou não, todos residentes no Brasil e que não façam parte da administração da associação, e igual número de suplentes.
CAPÍTULO V – DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 40. As receitas da associação serão constituídas por:
contribuições dos associados;
doações, legados e subvenções que lhes foram feitas, as quais de modo algum vincularão a Entidade à orientação dos doadores;
III. rendas provenientes de quaisquer atividades patrocinadas pela associação;
indenizações recebidas a qualquer título;
verbas provenientes dos entes públicos destinados especificamente como doação, nos termos da lei;
subvenções recebidas dos Poderes Públicos que não tenham fins específicos;
VII. vendas e licenciamentos de marcas e produtos;
VIII. produtos de aluguéis de dependências ou pertences da associação; e
qualquer outra renda eventual, notadamente o recebimento de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta e também de bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil[3].
Art. 41. O patrimônio da associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, numerários e aplicações financeiras e, como tal, deverão constar dos seus registros contábeis.
Parágrafo único. O patrimônio da associação responde pelas obrigações assumidas em seu nome, pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral, sempre que houver legitimidade para tal.
Art. 42. Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014, as alterações posteriores, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43. A prestação de contas da associação observará as seguintes normas:
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade[4];
necessidade de conter elementos que permitam ao gestor público de parceria firmada entre a associação e o poder público avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas[5].
III. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso; e
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES, DO SEU PROCESSO E DA POSSE
Art. 44. As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal serão realizadas de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 27.
Parágrafo primeiro. Os mandatos terão sempre a duração de 4 (quatro) anos, com início no dia seguinte ao final do quadriênio da administração anterior;
Parágrafo segundo. Se caso encerrado o quadriênio de uma administração ainda não tiver sido promovida uma nova eleição, os diretores e conselheiros em exercício continuarão em seus cargos e funções até efetivação da eleição;
Parágrafo terceiro. Será permitida a reeleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 45. Para concorrer à eleição o candidato a Diretor Presidente deverá inscrever junto à Diretoria Executiva, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à eleição, chapa completa com identificação dos candidatos para todos os cargos da Diretoria Executiva, especificando, respectivamente, nome, cargo, estado civil, nacionalidade, endereço residencial, e-mail, RG e CPF.
Parágrafo primeiro. A inscrição das chapas deverá vir acompanhada de certidão negativa criminal referente aos últimos 5 (cinco) anos de todos os integrantes das chapas inscritas;
Parágrafo segundo. Não poderá ser inscrito nas chapas nenhum associado:
a) que não esteja regularmente em dia com todas as suas obrigações estatutárias;
b) que esteja disputando pleito eleitoral;
c) que esteja ocupando algum cargo político eletivo, emprego ou função pública junto aos órgãos do Poder Público;
d) que esteja impedido por qualquer disposição do presente estatuto bem como pelas demais legislações pertinentes.
Art. 46. De todo o processo eleitoral e da votação, será elaborada ata específica, que registre todos os acontecimentos desde a convocação, votação e posse bem como lista de presença devidamente assinada pelo Presidente da associação.
Art. 47. Terminada a apuração será proclamada eleita a chapa vencedora, que tomará posse no prazo estatutariamente previsto.
Art. 48. É indelegável o exercício das funções nos cargos de qualquer dos órgãos da associação.
Art. 49. Em caso de ausência ou vacância definitiva de um cargo de diretoria, após as substituições já previstas, a Diretoria Executiva poderá suprir os respectivos cargos por indicação direta.
Parágrafo único. A vacância além dos casos de falecimento, ou renúncia, será configurada pela ausência injustificada em mais de duas reuniões consecutivas da Diretoria Executiva, ou pela inoperância na respectiva função por mais de três meses consecutivos.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Os associados poderão recorrer das decisões da Diretoria Executiva, junto à Assembleia Geral.
Art. 51. A associação se dissolverá, além dos casos previstos em lei, quando assim deliberarem seus associados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim, por decisão de dois terços dos associados presentes, com direito a voto.
Art. 52. O Diretor-Presidente poderá ser auxiliado por um(a) secretário(a)-geral para, em caráter de serviço de voluntariado, auxiliar nas tarefas cotidianas como gerenciar documentos, calendários, coordenar agendas e organizar reuniões, compromissos, eventos e outras incumbências.
Art. 53. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos associados presentes com direito a voto, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 55. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente estatuto social.
São Paulo, 8 de junho de 2024.
[1] Artigo 33, Inciso I da Lei nº 13.019/2.014.
[2] Artigo 33, Inciso III da Lei nº 13.019/2.014.
[3] Artigo 84-B, Incisos I e II da Lei nº 13.019/2.014.
[4] Artigo 33, Inciso IV da Lei nº 13.019/2.014.
[5] Artigo 64 da Lei nº 13.019/2.014.